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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 5.342 de 14 de Janeiro de 2005

Regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.

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Art. 6º

O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte manterá em seu endereço eletrônico a relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, da qual constará, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

I

nome do atleta; (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

II

tipo de bolsa; (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

III

modalidade esportiva; e (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

IV

o Município de residência do atleta. (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)