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Artigo 5º do Decreto nº 5.342 de 14 de Janeiro de 2005

Regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.

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Art. 5º

A bolsa será paga ao beneficiário a partir do mês subseqüente ao da assinatura do termo de adesão pelo beneficiário ou seu responsável legal, no caso de menor de dezoito anos, na forma do art. 4º .

Parágrafo único

O benefício será cancelado quando o atleta deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para sua concessão, diante de condenação por uso de doping e comprovada utilização de documento ou declaração falsos para obtenção do benefício.