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Artigo 4º do Decreto nº 5.342 de 14 de Janeiro de 2005

Regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.

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Art. 4º

Deferido o pedido de concessão da Bolsa-Atleta, o atleta terá o prazo de trinta dias, contado da data de notificação, para assinatura do termo de adesão junto ao agente operador credenciado, sob pena de perda do direito ao benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

§ 1º

O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, desde que comprovada a justa causa por meio de atestado emitido pela entidade nacional de administração do desporto ou, na hipótese de categoria atleta estudantil, pela instituição de ensino. (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

§ 2º

O termo de adesão terá as suas cláusulas e condições padronizadas pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e será firmado por meio do agente operador com o atleta. (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)