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Artigo 3º do Decreto nº 5.342 de 14 de Janeiro de 2005

Regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.

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Art. 3º

A concessão da Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, será requerida junto ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, por meio de formulário acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

I

cópia do documento de identidade e do registro no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF; (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

II

declaração da entidade desportiva, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

a

está vinculado à entidade; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

b

encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições nacionais ou internacionais oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

III

declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, acompanhada de cópia da súmula da competição que configura hipótese prevista no art. 2º , atestando que o atleta:

a

está regularmente inscrito junto à entidade nacional de administração do desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

b

está vinculado à entidade estadual de administração do desporto; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

c

tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar na competição nacional ou internacional, conforme o caso, no ano anterior ao do pleito do benefício; (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

IV

declaração de instituição de ensino, exigida apenas na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

a

está regularmente matriculado, com indicação do curso e nível de estudo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

b

encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições oficiais; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

c

tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição, no ano anterior ao do pleito do benefício, na qual tenha representado a instituição em jogos estudantis ou universitários nacionais reconhecidos pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

V

declaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

VI

plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

§ 1º

O Conselho Nacional do Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos pelo titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte para concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas, e poderá autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observados o disposto no Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite previsto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

§ 2º

Na hipótese de não serem preenchidos os requisitos previstos no caput , o candidato será notificado pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte para, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido. (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

§ 3º

O plano esportivo anual será elaborado conforme modelo estabelecido pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte. (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

§ 4º

Ato do titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte estabelecerá os critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá a comissão para a sua avaliação. (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)