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Artigo 2º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 5.342 de 14 de Janeiro de 2005

Regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.

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Art. 2º

Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

I

na categoria Atleta de Base, o atleta de catorze a dezenove anos de idade que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

a

tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições organizadas direta ou indiretamente, no ano anterior ao do pleito, por entidade nacional de administração do desporto, reconhecidas pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

b

tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos dez melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

c

continue treinando para competições nacionais oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

II

na categoria Atleta Estudantil, o atleta de catorze a vinte anos de idade que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

a

tenha participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais organizados direta ou indiretamente, no ano anterior ao do pleito: (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022) 1. pelo Comitê Olímpico do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022) 2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro; (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022) 3. pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022) 4. pela Confederação Brasileira de Desporto Universitário; (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

b

tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos três melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

c

continue treinando para competições nacionais oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

III

na categoria Atleta Nacional, o atleta a partir de catorze anos de idade que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

a

tenha obtido na competição máxima da temporada nacional da modalidade, indicada pela entidade nacional de administração do desporto, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar, e continue treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

b

esteja em primeiro, segundo ou terceiro lugar no ranking nacional de sua modalidade, indicado pela entidade nacional de administração do desporto, e continuem treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

IV

na categoria Atleta Internacional, o atleta a partir de catorze anos que: (Redação dada pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

a

tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais; (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

b

tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição reconhecida pela confederação da modalidade como um dos principais eventos; e (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

c

continue treinando para competições internacionais oficiais. (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

V

na categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, o atleta que: (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

a

tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos adultos organizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI ou Comitê Paralímpico Internacional - IPC, como titular em modalidade individual ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva; (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

b

continue treinando para competições internacionais oficiais; e (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

c

cumpra os outros critérios estabelecidos pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)

VI

na categoria Atleta Pódio, o atleta de modalidade individual olímpica ou paraolímpica vinculado ao Programa Atleta Pódio. (Incluído pelo Decreto nº 7.802, de 2012)

Parágrafo único

Caberá ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte deliberar sobre os eventos esportivos reconhecidos para fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.168, de 2022)