Artigo 10º do Decreto nº 5.342 de 14 de Janeiro de 2005
Regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte poderá firmar acordos e convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de administração do desporto, com vistas a promover a sua participação na implementação da Bolsa-Atleta. (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)