Artigo 1º do Decreto nº 5.342 de 14 de Janeiro de 2005
Regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004 , será implementada pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte que, com fundamento na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e a distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários. (Redação dada pelo Decreto nº 11.168, de 2022)