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Artigo 3º do Decreto nº 53.250 de 12 de dezembro de 1963

Dispõe sobre a administração de imóvel que especifica, e dá outras providências.


Art. 3º

Serão aproveitados no quadro do pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio dos empregados a serviços do mencionado edifício que se encontrem nas condições previstas no parágrafo único do Art. 23, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único

Para os efeitos do dispostos neste artigo, o Ministério da Indústria e do Comércio, enviará, dentro de 30 dias, à Comissão de Classificação de Cargos o estudo necessários à efetivação do enquadramento a que o mesmo se refere.