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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 53.250 de 12 de dezembro de 1963

Dispõe sobre a administração de imóvel que especifica, e dá outras providências.


Art. 2º

Dentro de trinta dias contados da publicação dêste Decreto, a Procuradoria Geral da República, por solicitação do Ministério da Indústria e do Comércio, promoverá a desocupação das salas conjuntos de salas e lojas alugados, na forma da legislação vigente.

§ 1º

Enquanto não se concretizarem as medidas previstas neste artigo o saldo proveniente da renda dos aluguéis das salas, conjuntos de salas e lojas, será recolhido à Tesouraria Geral do Ministério da Fazenda, à contra da receita extraordinária da União.

§ 2º

Até que seja efetivada a providência de que trata o art. 3º, o pagamento dos empregados a serviços do mencionado edifício, admitidos até 30 de novembro de 1963, será custeado pela renda a que se refere o § 1º.

§ 3º

Durante o prazo de 180 dias, a contar da publicação dêste Decreto, as despesas de conservações e manutenção do edifício correrão, igualmente, à conta da receita de que trata o § 1º.

§ 4º

A execução das medidas previstas nos parágrafos 2º e 3º continuará a órgão da atual Administração do prédio, até sua extinção que ocorrerá, automàticamente, uma vez decorrido o prazo previsto no § 3º e atendido o disposto no art. 3º

§ 5º

O Departamento de Administração do Ministério da Indústria e do Comércio, através do Serviço de Administração de Edifícios, acompanhará a execução das medidas previstas nos parágrafos 1º 2º e 3º, cabendo ao referido Serviço examinar o respectivo processo de comprovação para efeito de remessa ao Tribunal de Contas da União.