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Artigo 259, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 259

Serão os seguintes os requisitos para a inscrição: 1º, número de ordem e o da transcrição do imovel; 2º, data; 3º, nome, domicílio, estado, profissão e residência do devedor; 4º, nome, domicílio, profissão, estado e residência do credor; 5º, título, data e nome do tabelião, ou do Juiz e do escrivão; 6º, valor do crédito e do imovel, ou sua estimativa, por acordo entre as partes; 7º, prazo; 8º, juros, penas e mais condições necessárias; 9º, circunscrição onde está situado o imovel; 10º, denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano; 11º, característicos e confrontações.

§ 1º

O credor, alem do domicílio real, poderá designar outro em o qual seja possivel sua citação ou notificação.

§ 2º

Quando o imovel pertencer a terceiro, que o tiver hipotecado em garantia de dívida alheia, serão tambem registados o seu nome, profissão e domicílio.

Art. 259, §1° do Decreto 5.318 /1940