Artigo 259 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940
Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 259
Serão os seguintes os requisitos para a inscrição: 1º, número de ordem e o da transcrição do imovel; 2º, data; 3º, nome, domicílio, estado, profissão e residência do devedor; 4º, nome, domicílio, profissão, estado e residência do credor; 5º, título, data e nome do tabelião, ou do Juiz e do escrivão; 6º, valor do crédito e do imovel, ou sua estimativa, por acordo entre as partes; 7º, prazo; 8º, juros, penas e mais condições necessárias; 9º, circunscrição onde está situado o imovel; 10º, denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano; 11º, característicos e confrontações.
§ 1º
O credor, alem do domicílio real, poderá designar outro em o qual seja possivel sua citação ou notificação.
§ 2º
Quando o imovel pertencer a terceiro, que o tiver hipotecado em garantia de dívida alheia, serão tambem registados o seu nome, profissão e domicílio.