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Artigo 247, Parágrafo Único do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 247

São os seguintes os requisitos da transcrição para a transferência da propriedade imovel, em qualquer caso: 1º, o número de ordem e o da anterior transcrição; 2º, data; 3º, circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imovel, conforme o critério adotado pela legislação local; 4º, denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano; 5º, característicos e confrontações do imovel; 6º, nome, domicílio, profissão, estado e residência do adquirente; 7º, nome, domicílio, estado e profissão do transmitente; 8º, forma do título, data e nome do tabelião, ou do Juiz e do escrivão; 9º, título de transmissão; 10º, valor do contrato; 11º, condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade.

Parágrafo único

Nas transcrições serão posteriormente feitas referências aos números relativos ao mesmo imovel, quando for de novo transmitido, integralmente ou por partes.

Art. 247, Parágrafo Único do Decreto 5.318 /1940