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Artigo 247 do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 247

São os seguintes os requisitos da transcrição para a transferência da propriedade imovel, em qualquer caso: 1º, o número de ordem e o da anterior transcrição; 2º, data; 3º, circunscrição judiciária ou administrativa em que é situado o imovel, conforme o critério adotado pela legislação local; 4º, denominação do imovel, se rural, rua e número, se urbano; 5º, característicos e confrontações do imovel; 6º, nome, domicílio, profissão, estado e residência do adquirente; 7º, nome, domicílio, estado e profissão do transmitente; 8º, forma do título, data e nome do tabelião, ou do Juiz e do escrivão; 9º, título de transmissão; 10º, valor do contrato; 11º, condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que possam afetar a terceiros e de necessária publicidade.

Parágrafo único

Nas transcrições serão posteriormente feitas referências aos números relativos ao mesmo imovel, quando for de novo transmitido, integralmente ou por partes.

Art. 247 do Decreto 5.318 /1940