Artigo 131, Inciso II, Alínea e do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940
Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 131
O pedido de matrícula será instruido com os seguintes documentos:
I
Tratando-se de jornal ou periódico:
a
declaração do nome, nacionalidade, idade e residência do diretor ou redator principal, do proprietário, do gerente, dos redatores, facultativamente em relação a estes últimos;
b
prova de pertencerem o diretor e os redatores à associação de imprensa local, e a de ser aquele brasileiro nato;
c
folha corrida do diretor, gerente e redatores incluidos na declaração a que se refere a letra a;
d
declaração do título do jornal, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo-se, quando a estas, se são próprias ou não, designando-se, neste último caso, os respectivos proprietários;
e
prova de ter realizado contrato de locação de serviços com o seu pessoal e de possuir o capital necessário para garantir o pagamento desses serviços durante um trimestre, pelo menos, podendo essa prova ser feita mediante certificado expedido pela respectiva associação de imprensa;
f
um exemplar do respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa ou sociedade.
II
Tratando-se de oficinas impressoras:
a
declaração do nome, nacionalidade, idade e residência do dono e do gerente da oficina;
b
folha corrida dos mesmos;
c
declaração da sede da respectiva administração, o lugar, rua e casa onde funciona, e sua denominação;
d
prova de ter realizado contrato de locação de serviço com o seu pessoal e de possuir o capital necessário para garantir o pagamento desse serviço durante um trimestre pelo menos;
e
um exemplar do respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa ou sociedade.
§ 1º
Não podem ser proprietários de empresas jornalísticas as sociedade por ações ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas participar de tais empresas como acionistas. A direção dos jornais, bem como a orientação intelectual, política e administrativa, só poderá ser exercida por brasileiros natos (Constituição, art. 122, n. 15, letra g).
§ 2º
O processo do registo será o mesmo prescrito na parte final do art. 129.