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Artigo 131, Inciso II do Decreto nº 5.318 de 29 de Fevereiro de 1940

Faz alterações de redação no Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939

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Art. 131

O pedido de matrícula será instruido com os seguintes documentos:

I

Tratando-se de jornal ou periódico:

a

declaração do nome, nacionalidade, idade e residência do diretor ou redator principal, do proprietário, do gerente, dos redatores, facultativamente em relação a estes últimos;

b

prova de pertencerem o diretor e os redatores à associação de imprensa local, e a de ser aquele brasileiro nato;

c

folha corrida do diretor, gerente e redatores incluidos na declaração a que se refere a letra a;

d

declaração do título do jornal, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo-se, quando a estas, se são próprias ou não, designando-se, neste último caso, os respectivos proprietários;

e

prova de ter realizado contrato de locação de serviços com o seu pessoal e de possuir o capital necessário para garantir o pagamento desses serviços durante um trimestre, pelo menos, podendo essa prova ser feita mediante certificado expedido pela respectiva associação de imprensa;

f

um exemplar do respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa ou sociedade.

II

Tratando-se de oficinas impressoras:

a

declaração do nome, nacionalidade, idade e residência do dono e do gerente da oficina;

b

folha corrida dos mesmos;

c

declaração da sede da respectiva administração, o lugar, rua e casa onde funciona, e sua denominação;

d

prova de ter realizado contrato de locação de serviço com o seu pessoal e de possuir o capital necessário para garantir o pagamento desse serviço durante um trimestre pelo menos;

e

um exemplar do respectivo contrato social, ou estatutos, se se tratar de empresa ou sociedade.

§ 1º

Não podem ser proprietários de empresas jornalísticas as sociedade por ações ao portador e os estrangeiros, vedado tanto a estes como às pessoas jurídicas participar de tais empresas como acionistas. A direção dos jornais, bem como a orientação intelectual, política e administrativa, só poderá ser exercida por brasileiros natos (Constituição, art. 122, n. 15, letra g).

§ 2º

O processo do registo será o mesmo prescrito na parte final do art. 129.