Artigo 1º do Decreto nº 53.092 de 9 de dezembro de 1963
Dispõe sôbre função considerada de caráter ou interêsse militar, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É acrescida ao art. 1º do Decreto nº 30.955, de 7 de junho de 1952 , a função de Assistente Militar do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, quando exercidas por oficiais de qualquer das três Fôrças Armadas.