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Decreto nº 5.305 de 13 de dezembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce § 6º ao art. 81 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O art. 81 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: "§ 6º As bebidas previstas no caput, que contiverem vinhos ou derivados da uva e do vinho em sua composição, serão reguladas pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990 ." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.2004.