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Decreto nº 53.000 de 27 de Novembro de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Geraldo Almeida Nascente a pesquisar quartzo e mica, no município de Coroaci, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Geraldo Almeida Nascente a pesquisar quartzo e mica, em terrenos devolutos, no lugar denominado Escadinha, distrito de Conceição de Tronqueiras, município de Coroaci, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares sessenta e sete ares e cinquenta centiares (49.6750 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e sessenta e cinco metros (165m), no rumo magnético trinta e cinco graus trinta minutos sudeste (35º 30' SE) da confluência do córrego do Seadra no ribeirão Escadinha e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e quarenta e três metros (643m), setenta graus sudeste (70º SE); mil metros (1.000m), norte (N); quinhentos metros (500m), setenta graus noroeste (70º NW); duzentos e noventa e três metros (293m), vinte e seis graus quinze minutos sudeste (26º 15' SE); trezentos e vinte e sete metros (327m), trinta e cinco graus trinta minutos sudeste (35º 30' SW); duzentos e trinta e nove metros (239m), vinte graus quarenta e cinco minutos sudoeste (20º 45' SW); cento e trinta metros (130m) quatro graus trinta minutos sudeste (4º 30' SE); sessenta e nove metros (69m) dois graus sudoeste (2º SW).

Parágrafo único

A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1º de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO GOULART Antonio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.12.1963

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