Decreto nº 5.294 de 1º de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a lotação dos Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares junto às representações diplomáticas no exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos, Adjuntos e Auxiliares de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
I
Portugal - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;
II
República Federal da Alemanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval e um Coronel do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico;
III
Angola, Irã, Iraque, México, Moçambique, Nigéria e Coreia do Sul - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
IV
Argentina, Bolívia, República Popular da China, França e Itália - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
V
África do Sul, Chile, Inglaterra e Uruguai - um Capitão-de-Mar-e-Guerra como Adido de Defesa e Naval, um Coronel do Exército como Adido do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico;
VI
Federação da Rússia e Índia - um Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou um Coronel do Exército, ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 6.773, de 2009).
VI
Rússia, Índia, Turquia, Líbano, Senegal e Emirados Árabes Unidos - um Capitão de Mar e Guerra, um Coronel do Exército ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.075, de 2019)
VII
Israel - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército, e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
VIII
Egito - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;
IX
Guiana e Suriname - um Coronel ou Tenente-Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval e do Exército;
X
Espanha - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou um Coronel da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido Naval e Aeronáutico, e um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
XI
Estados Unidos da América - um Oficial-General da Marinha, como Adido Naval, um Oficial-General do Exército como Adido do Exército e um Oficial-General da Aeronáutica como Adido de Defesa e Aeronáutico, do posto de Contra-Almirante ou equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
XII
Guatemala e Polônia - um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército; (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
XIII
Austrália, Japão, Namíbia e Cabo Verde - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
XIV
Colômbia, Paraguai, Peru e Venezuela - um Capitão de Mar e Guerra como Adido Naval, um Coronel do Exército como Adido de Defesa e do Exército e um Coronel da Aeronáutica como Adido Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
XVI
Suécia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
XVII
República Tcheca - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, do Exército e Aeronáutico; (Incluído pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
XVIII
Equador - um Capitão de Mar e Guerra como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
XIX
Canadá - um Coronel do Exército como Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico; e (Incluído pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
XX
Indonésia - um Coronel da Aeronáutica como Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico e um Coronel do Exército como Adido do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
§ 1º
O Adido de Defesa e Naval e o Adido do Exército e Aeronáutico na Alemanha ficam também acreditados junto ao Governo da Holanda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 2º
O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico em Angola fica acreditado junto ao Governo de São Tomé e Príncipe. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 3º
O Adido de Defesa e Aeronáutico na Argentina disporá de um Adjunto do posto de Tenente-Coronel Aviador.
§ 4º
O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Federação da Rússia disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, que não a do Adido, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.
§ 5º
O Adido de Defesa, Naval e Aeronáutico na Indonésia fica também acreditado junto aos Governos da Tailândia e do Vietnã. (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
§ 6º
O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico nos Estados Unidos da América disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, do posto de Capitão de Mar e Guerra ou equivalente, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão da respectiva Força Singular em Washington, D. C. (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
§ 7º
O Adido Naval, o Adido do Exército e o Adido de Defesa e Aeronáutico na França ficam também acreditados junto ao Governo da Bélgica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 8º
O Adido de Defesa e Naval, o Adido do Exército e o Adido Aeronáutico na Inglaterra ficam também acreditados junto ao Governo da Noruega. (Redação dada pelo Decreto nº 8.460, de 2015)
§ 9º
O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Austrália fica também acreditado junto ao Governo do Timor-Leste. (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
§ 10º
O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Senegal fica também acreditado junto aos Governos de Benin e de Togo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 11º
O Adido Aeronáutico em Israel acumulará o cargo de Chefe do Escritório Brasileiro de Ligação da Força Aérea naquele país. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 12º
O Adido de Defesa e do Exército na Espanha fica também acreditado junto ao Governo do Marrocos. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 13º
O Adido de Defesa e Aeronáutico na Itália fica também acreditado junto ao Governo da Eslovênia. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 14º
O Adido de Defesa, do Exército e da Aeronáutica na República Tcheca fica também acreditado junto ao Governo da Eslováquia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
§ 15º
O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Turquia fica também acreditado junto ao Governo da Ucrânia. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 16º
O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico na Nigéria fica também acreditado junto ao Governo de Gana. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 17º
Os Adidos Militares disporão de um Auxiliar, da graduação de Suboficial ou equivalente, ou Sargento, pertencente à mesma Força do Adido Militar, exceto o Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Irã, que disporá de um Adjunto, do posto de 1º ou de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 8.125, de 2013)
§ 18º
Os cargos de Adidos de Defesa e de seus auxiliares, nos países com dois ou três Adidos, serão efetivados em regime de rodízio entre os representantes das Forças Singulares. (Incluído pelo Decreto nº 10.017, de 2019)
§ 19º
O Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico nos Emirados Árabes Unidos fica também acreditado junto ao Governo da Arábia Saudita. (Incluído pelo Decreto nº 10.075, de 2019)
Art. 2º
Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da Aditância será suspensa temporariamente.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revoga-se o Decreto nº 3.397, de 30 de março de 2000.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Alencar Gomes da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2004.