Decreto nº 52.850 de 18 de Novembro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Guanabara Mineração e Comércio Ltda. autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1 da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. único
É concedida à Guanabara Mineração e Comércio Limitada, constituída por instrumento particular em 13 de agôsto de 1962, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
JOÃO GOULART Antônio de Oliveira Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.11.1963