Decreto nº 5.271 de 16 de Novembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Os arts. 25 e 41 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 25 Excepcionalmente em 2004 e 2005, a ANEEL poderá promover, direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte: (...)" (NR) "Art. 41 . (...) II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inciso I." (NR)
Art. 2º
Fica revogado o § 2º do art. 27 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2004.