Artigo 3º do Decreto nº 52.689 de 15 de Outubro de 1963
Concedo a Lineas Aéreas Paraguayas LAP autorização para funcionar no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da Lineas Aéreas Paraguayas - LAP, no Brasil, relacionada com os serviços de transportes aéreo, ficará sujeita à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.