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Artigo 1º do Decreto nº 52.689 de 15 de Outubro de 1963

Concedo a Lineas Aéreas Paraguayas LAP autorização para funcionar no Brasil.

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Art. 1º

É concedida à Lineas Aéreas Paraguayas - LAP, com sede em Assunção República do Paraguay, autorização para funcionar no Brasil com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital declarado de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), destinado às suas operações no Brasil ficando a aludida emprêsa obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor no Brasil, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.