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Artigo 1º do Decreto nº 52.664 de 11 de Outubro de 1963

Aprova o Regimento do Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Cientificas no Brasil, do Ministério da Agricultura.

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Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Cientificas no Brasil, no Ministério da Agricultura, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado.

Anexo

Texto

REGIMENTO DO COSELHO DE FISCALIZAÇAO DAS EXPEDIÇOES ARTISTICAS E CIENTIFICAS NO BRASIL CAPÍTULO I Da Finalidade Art . 1º O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas no Brasil (CFEACB), criado pelo Decreto nº 23.311 - de 31 de outubro de 1963, diretamente subordinado ao ministro da Agricultura, tem por finalidade a fiscalização das expedições nacionais de iniciativa particular e das estrangeiras, oficiais ou não de caráter artístico ou científico, bem como incentivar a divulgação de monografias pertinentes a auxiliar financeiramente as expedições nacionais de grandes interêsse para o Brasil. CAPÍTULO II Da Organização Art . 2º O Conselho é constituído de treze membros, representantes dos seguintes órgãos: 1) Escola Nacional das Belas Artes; 2) Museu Nacional; 3) Departamento de Recursos Naturais Renováveis; 4) Museu Histórico Nacional; 5) Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; 6) Ministério da Fazenda; 7) Ministério das Relações teriores; 8) Diretoria de Serviço Geográfico do Exército; 9) Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha; 10) Diretoria de Rotas Aéreas, do Ministério da Aeronautica; 11) Ministério de Minas e Energia; 12) Serviço de Proteção aos índios; 13) Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Art . 3º Os Conselhos serão nomeados pelo Presidente da República por proposta do Ministro da Agricultura e mediante indicação dos órgãos a que pertencem. § 1º Cada Conselho terá um suplente, nomeado em idênticas condições, com os mesmos deveres e direitos do titular, quando em exercício. § 2º A indicação de Conselheiro poderá recair em servidor inativo. Art . 4º O Conselho será presidido por um dos seus membros, eleito por maioria dos votos, com mandato de 3 anos, podendo ser reconduzido. § 1º O Conselho terá um primeiro e um segundo Vice-Presidentes, eleitos em idênticas condições, na mesma ocasião. § 2º O Conselho terá um Secretário e um Auxiliar, designados pelo seu presidente e escolhidos entre funcionários públicos federais. Art . 5º cada um dos Estados haverá, pelo menos, um Delegado do Conselho para tornar efetiva a fiscalização das expedições nas regiões onde os mesmos exercerem a sua atribuição. Parágrafo único. O Conselho, por ordem do Ministro, poderá executar sua função fiscalizadora através de outros órgãos do Ministério da Agricultura. Art . 6º Os Delegados do CFEACB serão designados pelo Ministro da Agricultura, por proposta do Presidente do Conselho, ouvidas as repartições a que pertencerem, quando fôr o caso. Art . 7º Os membros do Conselho farão jus à gratificação de representação que fôr estabelecida, nos têrmos do art. 32, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963. Art . 8º O Conselho, por seu Presidente, terá qualidade para requerer a qualquer autoridade, em todo Território Nacional tudo o que julgar conveniente ao bom desempenho de seus encargos. Art . 9º O Conselho elaborará dentro de 60 dias a contar da data da publicação dêste decreto seu regimento interno dispondo sôbre o funcionamento de sua Sessões. CAPÍTULO III Das Atribuições do Pessoal Art . 10 Ao Presidente do CFEACB incumbe: I - superintender, de acôrdo com a legislação, normas e instruções visentes, as atividades a cargo do Conselho; II - assinar o expediente próprio do Conselho e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência; III - baixar portarias, delegações de competência, instruções e ordens de serviço; IV - resolver os assuntos relativos as atividades do Conselho, opinar sôbre os que dependerem da decisão superior e propror às autoridades superiores providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência; V - assegurar estreita colaboração do Conselho com entidades públicas ou privadas que exerçam atividades correlatas; VI - apresentar ao Ministro de Estado o relatório anual do Conselho; VII - comunicar-se diretamente com as autoridades públicas, sempre que o interêsse do serviço o exigir, execeto com os Ministros de Estado; VIII - requisitar passagens e tranporte de pessoal e material, sob qualquer modalidade, para atender aos serviços do Conselho; IX - determinar a instauração de processo administrativo e a apuração de quaisquer irregularidades, adotando as medidas cabíveis em face do que fôr apurado; X - antecipar ou prorrogar o horário normal de expediente dos funcionários que lhe forem subordinados, de acôrdo com as necessidades do serviço e nos têrmos da legislação vigente; XI - expedir o boletim de merecimento dos funcionários que lhe forem subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas; XII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias aos funcionários do Consellho e representar ao Ministro de Estado, quando a penalidade exceder de sua alçada; XIII - promover a organização do inventário anual dos bens do Conselho; XIV - dsignar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos; XV - dirigir os trabalhos do Pienário e presidir as suas reuniões e debates; XVI - assinar, com o conselheiro-relator, as decisões do Plenário do Conselho; XVII - providenciar a sustituição do conselheiro resignatário. Art . 11 Ao Secretário do Conselho incumbe: I - executar os trabalhos da secretaria do Conselho; II - assinar o expediente que lhe fôr atribruido; III - organizar a pauta das sessões, preparar o seu expediente, as convocações e secretariar as sessões do Plenário. Art .12. Ao Auxiliar e Conselho incube: I - registra a movimentação dos processos remetidos ao CFEACB; II - executar trabalhos de datilografia e realizar outras tarefas de administração geral que lhe forem determinadas. CAPÍTULO IV Da Lotação Art . 13. O CFEACB terá a lotação que fôr aprovada por decreto. Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, poderá o CFEACB dispor de pessoal requisitado, na forma da legislação em vigor. CAPÍTULO V Das Sustituições Art . 14. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais: I - O Presidente pelo Conselheiro mais antigo; II - O Secretário do Conselho pelo Auxiliar do mesmo. CAPÍTULO VI Do Horário Art . 15. O horário normal do trabalho é o fixado para o Serviço Público Federal, respeitados os regimes especiais estabelecidos na legislação vigente. Parágrafo único. Poderá ser estabelecido horário especial, de acôrdo com a natureza das atividades do CFEACB, desde que observado o número normal duas semanais ou mensais. Brasília, 11 de outubro de 1963. Oswaldo Lima Filho Não remover!