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Artigo 3º do Decreto nº 52.600 de 1º de Outubro de 1963

Transfere da Empresa Fôrça e Luz Candeense S.A. para o município de Candeias a concessão, para produzir e distribuir energia elétrica em seu território.

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Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º do Decreto 52.600 de 1º de Outubro de 1963