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Artigo 3º do Decreto nº 52.600 de 1º de Outubro de 1963

Transfere da Empresa Fôrça e Luz Candeense S.A. para o município de Candeias a concessão, para produzir e distribuir energia elétrica em seu território.

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Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministério das Minas e Energia.

Anexo

Texto

Decreto nº 52.600, de 1º de Outubro de 1963 Transfere da Empresa Fôrça e Luz Candeense S.A. para o município de Candeias a concessão, para produzir e distribuir energia elétrica em seu território. (Publicado no Dário Oficial de 14 de outubro de 1963) RETIFICAÇÃO No art. 1º, onde se lê: Emprêsa Fôrça e Luz Candeias S.A.; em vritude ...; Leia-se: ... Emprêsa Fôrça e Luz Candeense S.A., em virtude de... No art. 3º, onde se lê: ... com aprovação do Ministério de Minas e Energia ...; Leia-se: ... com aprovação do Ministro de Minas e Energia ... Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1964 Decreto nº 52.600, de 1º de Outubro de 1963 Transfere da Empresa Fôrça e Luz Candeense S.A. para o município de Candeias a concessão, para produzir e distribuir energia elétrica em seu território. (Publicado no Diário Oficial de 14 de outubro de 1963 e retificado no de 7 de fevereiro de 1964) RETIFICAÇÃO Na retificação publicada em 7 de fevereiro de 1964 onde se lê: ... Publicado no Diário Oficial de União de 17.16.63; Leia-se: ... Publicado no Diário Oficial de União de 17.10.63 Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1964