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    3. Decreto 52.600 de 1º de Outubro de 1963

    Coração para favoritarDecreto 52.600 de 1º de Outubro de 1963

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I , da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e artigo 5º do Decreto nº 852, de 11 de novembro de 1938; CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.667, de 28 de setembro de 1962, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou para o Município a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica, decreta:

    Brasília, 1 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


    Art. 1º

    Fica transferida para o município de Candeias, Estado de Minas Gerais, a concessão para produzir e distribuir energia elétrica em seu território, do que é titular a Emprêsa Fôrça e Luz Candeense S.A., em virtude do Manifesto nº 11-35, aprovado e registrado na Divisão de Águas.

    Art. 2º

    Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar de concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

    Art. 3º

    As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministério das Minas e Energia.

    Art. 4º

    Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO GOULART Antônio de Oliveira Brito

    Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.10.1963, retificado em 7.2.1964 e retificado em 25.3.1964