Decreto nº 52.600 de 1º de Outubro de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere da Empresa Fôrça e Luz Candeense S.A. para o município de Candeias a concessão, para produzir e distribuir energia elétrica em seu território.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I , da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e artigo 5º do Decreto nº 852, de 11 de novembro de 1938; CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.667, de 28 de setembro de 1962, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou para o Município a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de outubro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
Fica transferida para o município de Candeias, Estado de Minas Gerais, a concessão para produzir e distribuir energia elétrica em seu território, do que é titular a Emprêsa Fôrça e Luz Candeense S.A., em virtude do Manifesto nº 11-35, aprovado e registrado na Divisão de Águas.
Art. 2º
Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar de concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º
As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º
Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART Antônio de Oliveira Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.10.1963, retificado em 7.2.1964 e retificado em 25.3.1964