Art. 2º
Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar de concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Anexo
Texto
Decreto nº 52.600, de 1º de Outubro de 1963
Transfere da Empresa Fôrça e Luz Candeense S.A. para o município de Candeias a concessão, para produzir e distribuir energia elétrica em seu território.
(Publicado no Dário Oficial de 14 de outubro de 1963)
RETIFICAÇÃO
No art. 1º,
onde se lê: Emprêsa Fôrça e Luz Candeias S.A.; em vritude ...;
Leia-se: ... Emprêsa Fôrça e Luz Candeense S.A., em virtude de...
No art. 3º,
onde se lê: ... com aprovação do Ministério de Minas e Energia ...;
Leia-se: ... com aprovação do Ministro de Minas e Energia ...
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1964
Decreto nº 52.600, de 1º de Outubro de 1963
Transfere da Empresa Fôrça e Luz Candeense S.A. para o município de Candeias a concessão, para produzir e distribuir energia elétrica em seu território.
(Publicado no Diário Oficial de 14 de outubro de 1963 e retificado no de 7 de fevereiro de 1964)
RETIFICAÇÃO
Na retificação publicada em 7 de fevereiro de 1964
onde se lê: ... Publicado no Diário Oficial de União de 17.16.63;
Leia-se: ... Publicado no Diário Oficial de União de 17.10.63
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1964