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Artigo 2º do Decreto nº 5.251 de 22 de Outubro de 2004

Dispõe sobre a Artilharia Divisionária da 1 a Divisão de Exército, e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabe ao Comandante do Exército fixar a data de implementação das medidas de que trata o art. 1º e baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 2º do Decreto 5.251 /2004