Artigo 2º do Decreto nº 5.251 de 22 de Outubro de 2004
Dispõe sobre a Artilharia Divisionária da 1 a Divisão de Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe ao Comandante do Exército fixar a data de implementação das medidas de que trata o art. 1º e baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.