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Artigo 1º do Decreto nº 52.420 de 29 de Agosto de 1963

Altera o Decreto nº 45.426, de fevereiro de 1959, publicado no Diário Oficial de 22 e republicado no D.

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Art. 1º

A representação mensal dos Cônsules Privativos nível 18 a que se refere o art. 1º do Decreto nº 35.101, de 23 de fevereiro de 1954 , passa a ser de Cr$103.000,00.

Art. 1º do Decreto 52.420 /1963