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Decreto 52.420 de 29 de Agosto de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O. de 28 do mesmo mês e ano e reajusta a representação por serviço no exterior concedida aos Cônsules Privativos, nível 18. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acôrdo com o art. 145, item VIII, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, decreta:
Brasília, 29 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Art. 1º
A representação mensal dos Cônsules Privativos nível 18 a que se refere o art. 1º do Decreto nº 35.101, de 23 de fevereiro de 1954 , passa a ser de Cr$103.000,00.
Art. 2º
O presente decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart João Augusto de Araújo Castro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1963