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Decreto nº 52.420 de 29 de Agosto de 1963

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 45.426, de fevereiro de 1959, publicado no Diário Oficial de 22 e republicado no D.

O. de 28 do mesmo mês e ano e reajusta a representação por serviço no exterior concedida aos Cônsules Privativos, nível 18. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acôrdo com o art. 145, item VIII, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.


Art. 1º

A representação mensal dos Cônsules Privativos nível 18 a que se refere o art. 1º do Decreto nº 35.101, de 23 de fevereiro de 1954 , passa a ser de Cr$103.000,00.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart João Augusto de Araújo Castro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1963