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Artigo 1º do Decreto nº 52.212 de 2 de Julho de 1963

Altera o Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959 e modificado pelos Decretos ns. 47.258, de 17 de novembro de 1959, 49.304, de 21 de novembro de 1960 e 615, de 20 de fevereiro de 1962.

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Art. 1º

Serão acrescentados ao artigo 88 do Regulamento baixado com o Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959; nº 49.304, de 21 de novembro de 1960 e nº 615, de 20 de fevereiro de 1962, os seguintes parágrafos: "Art. 88 (...) § 4º Até a data da posse dos conselheiros, nomeados pelo período de seis anos, com os quais se promoverá a renovação prevista, no parágrafo primeiro, continuarão em exercício os que devem ser substituídos, inclusive nas funções de Presidente e Vice-Presidente, se for o caso. § 5º A posse dos conselheiros citados no parágrafo anterior não poderá ultrapassar de quinze dias a data da publicação do ato que os designar devendo proceder-se à eleição referida no art. 90, dentro de igual prazo. § 6º As escolas da rede federal diligenciarão as providências necessárias à renovação periódica do Conselho de Representantes, junto às Diretorias do Ensino Industrial, entre sessenta e trinta dias, antes de expirar cada biênio, servindo de referência para início da contagem de cada biênio a data da publicação do ato de nomeação."

Art. 1º do Decreto 52.212 /1963