Decreto nº 52.212 de 2 de Julho de 1963
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959 e modificado pelos Decretos ns. 47.258, de 17 de novembro de 1959, 49.304, de 21 de novembro de 1960 e 615, de 20 de fevereiro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 e tendo em vista a Exposição de Motivos do Exmo. Sr. Ministro da Educação e Cultura, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 2 de julho de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Serão acrescentados ao artigo 88 do Regulamento baixado com o Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959; nº 49.304, de 21 de novembro de 1960 e nº 615, de 20 de fevereiro de 1962, os seguintes parágrafos: "Art. 88 (...) § 4º Até a data da posse dos conselheiros, nomeados pelo período de seis anos, com os quais se promoverá a renovação prevista, no parágrafo primeiro, continuarão em exercício os que devem ser substituídos, inclusive nas funções de Presidente e Vice-Presidente, se for o caso. § 5º A posse dos conselheiros citados no parágrafo anterior não poderá ultrapassar de quinze dias a data da publicação do ato que os designar devendo proceder-se à eleição referida no art. 90, dentro de igual prazo. § 6º As escolas da rede federal diligenciarão as providências necessárias à renovação periódica do Conselho de Representantes, junto às Diretorias do Ensino Industrial, entre sessenta e trinta dias, antes de expirar cada biênio, servindo de referência para início da contagem de cada biênio a data da publicação do ato de nomeação."
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart Paulo de Tarso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1963