Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CGPBF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
I
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o presidirá;
II
Ministério da Educação;
III
Ministério da Saúde;
IV
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
Ministério da Fazenda;
VI
Casa Civil da Presidência da República; e
VII
Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único
O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos das administrações federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, de acordo com a pauta da reunião.