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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 6º

O CGPBF será composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o presidirá;

II

Ministério da Educação;

III

Ministério da Saúde;

IV

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V

Ministério da Fazenda;

VI

Casa Civil da Presidência da República; e

VII

Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos das administrações federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, de acordo com a pauta da reunião.

Art. 6º, III do Decreto 5.209 /2004