JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Constatada a ocorrência de irregularidade na execução local do Programa Bolsa Família, conforme estabelecido no art. 14 da Lei nº 10.836, de 2004 , que ocasione pagamento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais, caberá à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012

I

promover o cancelamento dos benefícios resultantes do ato irregular praticado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)

II

recomendar ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar relativo ao servidor público ou ao agente da entidade conveniada ou contratada responsável; (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)

III

propor à autoridade competente a instauração de tomada de contas especial, com o objetivo de submeter ao exame preliminar do Sistema de Controle Interno e ao julgamento do Tribunal de Contas da União os casos e situações identificados nos procedimentos de fiscalização que configurem a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, na forma do art. 8 º da Lei n º 8.443, de 16 de julho de 1992 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)

IV

aplicar a sanção prevista no § 2 º do art. 14 da Lei n º 10.836, de 2004 , caso o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada seja responsabilizado, administrativa ou judicialmente, pela prática dolosa prevista nos incisos I ou II do caput do referido artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)

§ 1º

Os créditos à União decorrentes da aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, serão constituídos à vista dos seguintes casos e situações relativos à operacionalização do Programa Bolsa Família:

§ 1º

Os créditos à União decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do caput , serão constituídos tendo em vista os seguintes casos e situações relativos à operacionalização do Programa Bolsa Família: (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012)

I

apropriação indevida de cartões que resulte em saques irregulares de benefícios;

II

prestação de declaração falsa que produza efeito financeiro;

III

inserção de dados inverídicos no Cadastramento Único do Governo Federal de Programas Sociais do Governo Federal que resulte na incorporação indevida de beneficiários no programa;

IV

cobrança de valor indevido às famílias beneficiárias por unidades pagadoras dos Programas Bolsa Família e Remanescentes; ou

V

cobrança, pelo Poder Público, de valor associado à realização de cadastramento de famílias.

§ 2º

Os casos não previstos no § 1º serão objeto de análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania.

§ 3º

Do ato de constituição dos créditos estabelecidos por este artigo, caberá recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o qual deverá ser fundamentado e apresentado no prazo máximo de trinta dias a contar da data de notificação oficial.

§ 3º

Do ato de constituição dos créditos caberá recurso quanto à gradação da multa, que deverá ser apresentado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação de cobrança. (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012

§ 4º

O recurso interposto nos termos do § 3º terá efeito suspensivo.

§ 5º

A decisão final do julgamento de recurso regularmente interposto deverá ser pronunciada dentro de sessenta dias a contar da data de recebimento das alegações e documentos do contraditório, endereçados à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, em Brasília - DF.

Art. 35, §2º do Decreto 5.209 /2004