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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 34

Sem prejuízo da sanção penal aplicável, o beneficiário que dolosamente prestar informações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa Família será obrigado a ressarcir o valor recebido de forma indevida, mediante processo administrativo, conforme disposto no art. 14-A da Lei nº 10.836, de 2004 . (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012

§ 1º

A Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá, diretamente ou por meio de articulação com a gestão municipal ou do Distrito Federal, convocar beneficiários do Programa Bolsa Família ou remanescentes, que deverão comparecer perante a área responsável pela gestão local do Programa e apresentar as informações requeridas. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012

§ 2º

No caso de não atendimento à convocação prevista no § 1 º , nos prazos definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome poderá promover a exclusão do beneficiário do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012

§ 3º

A pessoa excluída do Programa na forma prevista no § 2 º somente poderá retornar à condição de beneficiário após decorrido prazo previsto definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012

§ 4º

Verificadas a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012

§ 5º

Verificada a existência de indícios de dolo por parte do beneficiário que tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter no Programa Bolsa Família, este será notificado a apresentar defesa no prazo máximo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012

§ 6º

Quando não for apresentada defesa ou quando esta for julgada improcedente, o processo será concluído e o beneficiário será notificado a realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, a ser pago no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da notificação. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012

§ 7º

Da decisão de que trata o § 5 º caberá recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação oficial da decisão do processo que apurou o dolo do beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012

§ 8º

O recurso de que trata o § 7 º terá efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012

§ 9º

Permanecendo, em qualquer caso, a decisão pelo ressarcimento dos recursos recebidos indevidamente, o beneficiário ficará impedido de reingressar no programa pelo período de um ano contado da quitação do ressarcimento. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012

§ 10

A devolução voluntária dos recursos recebidos de forma indevida pelo beneficiário, independentemente de atualização monetária, não ensejará a instauração de procedimento administrativo de que trata o caput , desde que: (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012

I

anteceda o recebimento de denúncia ou identificação de indícios de recebimento indevido em qualquer processo de fiscalização; e (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012

II

corresponda ao valor integralmente recebido no período em que o beneficiário não se enquadrava nos critérios para recebimento de benefícios do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.852, de 2012

Art. 34, §1º do Decreto 5.209 /2004