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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa Bolsa Família tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001 .

§ 1º

Os programas de transferência de renda cujos procedimentos de gestão e execução foram unificados pelo Programa Bolsa Família, doravante intitulados Programas Remanescentes, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , são:

I

Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", instituído pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001 ;

II

Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA - "Cartão Alimentação", criado pela Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 ;

III

Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde - "Bolsa Alimentação", instituído pela Medida Provisória nº 2.206-1, de 6 de setembro de 2001 ; e

IV

Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002 . (Revogado pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

§ 2º

Aplicam-se aos Programas Remanescentes as atribuições referidas no art. 2º deste Decreto, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinar os procedimentos necessários à gestão unificada desses programas.

Art. 3º, §2º do Decreto 5.209 /2004