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Artigo 26-a, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 26-a

A inserção financeira prevista no art. 26, sempre que possível, contemplará a inclusão bancária dos titulares de benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, preferencialmente, por meio da conta especial de depósito à vista de que trata o inciso II do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 . (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

§ 1º

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, poderá firmar acordo com a Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira estabelecendo as condições para abertura da conta especial de que trata o caput , desde que preveja, no mínimo, a gratuidade para: (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

I

abertura e manutenção da conta especial de depósito à vista; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

II

fornecimento de cartão bancário com leiaute do Programa Bolsa Família; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

III

solicitação ou impressão de consultas de saldo e de extratos bancários; e (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

IV

realização de depósitos e saques. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

§ 2º

O acordo de que trata o § 1º delimitará, conforme o caso, a quantidade ou periodicidade, adicional ao estabelecido em regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para uso dos serviços abrangidos pela gratuidade prevista no referidodispositivo. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

Art. 26-a, §1º, IV do Decreto 5.209 /2004