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Artigo 25, Inciso VII do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 25

As famílias atendidas pelo Programa Bolsa Família permanecerão com os benefícios liberados mensalmente para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:

I

comprovação de trabalho infantil na família, nos termos da legislação aplicável;

II

descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, definida na forma do § 4º do art. 28;

II

descumprimento de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos, na forma do § 4º do art. 28; (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

III

comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas quando do cadastramento;

III

omissão de informações ou prestação de informações falsas para o cadastramento que habilitem indevidamente o declarante e sua família ao recebimento dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família ou dos Programas Remanescentes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

IV

desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

V

alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa; ou

VI

aplicação de regras existentes na legislação relativa aos Programas Remanescentes, respeitados os procedimentos necessários à gestão unificada, observado o disposto no § 2º do art. 3º.

V

alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade ao Programa, observado o disposto no art. 21; (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

VI

ocorrência da hipótese de que trata o art. 24; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

VI

ausência de saque dos benefícios financeiros por período superior ao estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

VII

esgotamento do prazo: (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

a

para ativação de cartão, previsto na alínea "c", inciso II, do art. 22; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

a

para ativação dos cartões magnéticos da conta contábil indicada no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 ; (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

b

para revisão de benefícios, na forma do art. 21. (Incluído pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

VIII

desligamento em razão de posse do beneficiário do Programa Bolsa Família em cargo eletivo remunerado, de qualquer das três esferas de Governo. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

IX

recebimento do benefício do seguro-desemprego na forma do art. 1 º da Lei n º 10.779, de 25 de novembro de 2003, e de seu regulamento, hipótese em que os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, recebidos por sua família, serão suspensos. (Incluído pelo Decreto nº 8.424, de 2015)

Parágrafo único

Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso em questão deverá ser encaminhado aos órgãos competentes.

§ 1º

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome definirá, quando for o caso, os procedimentos a serem adotados para cada uma das hipóteses previstas no caput . (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

§ 2º

Comprovada a existência de trabalho infantil, o caso deverá ser encaminhado aos órgãos competentes. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

Art. 25, VII do Decreto 5.209 /2004