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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 24

Os valores postos à disposição do titular do benefício, não sacados ou não recebidos por noventa dias, serão restituídos ao Programa Bolsa Família, conforme disposto em contrato com o Agente Operador.

Parágrafo único

Fica suspensa a concessão do benefício caso a restituição de que trata o caput ocorra por três vezes consecutivas. (Revogado pelo Decreto nº 6.392, de 2008)

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto 5.209 /2004