Artigo 23-b, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23-b
Os benefícios financeiros do Programa Bolsa Família serão pagos por meio da conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 . (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 1º
Na hipótese de o titular do benefício possuir a conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 , os benefícios financeiros serão destacados da conta prevista no caput e nela creditados. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 2º
O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta especial de depósito à vista, prevista no inciso II do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 , não será realizado na ocorrência de impedimentos técnicos, operacionais ou normativos, tais como: (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
I
bloqueio, suspensão, inativação ou encerramento da conta especial de depósito à vista nos casos previstos em regulamentação bancária; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
II
bloqueio dos benefícios financeiros inicialmente depositados na conta contábil nas hipóteses previstas neste Decreto e nos demais atos que disciplinam a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)
§ 3º
O crédito dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família na conta corrente de depósito à vista, prevista no inciso I do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 , poderá ser efetuado após o estabelecimento dos procedimentos necessários pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)