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Artigo 2º do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa Bolsa Família, que compreende a prática dos atos necessários à concessão e ao pagamento de benefícios, a gestão do Cadastramento Único do Governo Federal, a supervisão do cumprimento das condicionalidades e da oferta dos programas complementares, em articulação com os Ministérios setoriais e demais entes federados, e o acompanhamento e a fiscalização de sua execução.

Art. 2º

Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Bolsa Família e, em especial, executar as seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

I

realizar a gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

II

supervisionar o cumprimento das condicionalidades e promover a oferta dos programas complementares, em articulação com os Ministérios setoriais e demais entes federados; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

III

acompanhar e fiscalizar a execução do Programa Bolsa Família, podendo utilizar-se, para tanto, de mecanismos intersetoriais; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

IV

disciplinar, coordenar e implementar as ações de apoio financeiro à qualidade da gestão e da execução descentralizada do Programa Bolsa Família; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

V

coordenar, gerir e operacionalizar o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

Art. 2º do Decreto 5.209 /2004