Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I
benefício básico: destina-se a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;
I
benefício básico, no valor mensal de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; (Redação dada Decreto nº 6.157, de 2007)
I
benefício básico, no valor mensal de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; (Redação dada pelo Decreto nº 6.491, de 2008)
I
benefício básico, no valor mensal de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; (Redação dada pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
I
benefício básico, no valor mensal de R$ 70,00 (setenta reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; (Redação dada pelo Decreto nº 7.447, de 2011) (Vigência)
I
benefício básico, no valor mensal de R$ 77,00 (setenta e sete reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; (Redação dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
I
benefício básico, no valor mensal de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; (Redação dada pelo Decreto nº 8.794, de 2016) (Produção de efeito)
I
benefício básico, no valor mensal de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018) (Vigência)
I
benefício básico, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; (Redação dada pelo Decreto nº 10851, de 2021) (Produção de efeito)
II
benefício variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:
II
benefício variável, no valor mensal de R$ 18,00 (dezoito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 54,00 (cinqüenta e quatro reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: (Redação dada Decreto nº 6.157, de 2007)
II
benefício variável, no valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais) por beneficiário, até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: (Redação dada pelo Decreto nº 6.491, de 2008)
II
benefício variável, no valor mensal de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: (Redação dada pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
II
benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: (Redação dada pelo Decreto nº 7.447, de 2011) (Vigência)
a
gestantes;
b
nutrizes;
c
crianças entre zero e doze anos; ou
d
adolescentes até quinze anos; e
II
benefício variável, no valor mensal de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
II
benefício variável, no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por beneficiário, até o limite de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
II
benefício variável, no valor mensal de R$ 39,00 (trinta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição: (Redação dada pelo Decreto nº 8.794, de 2016) (Produção de efeito)
II
benefício variável, no valor mensal de R$ 41,00 (quarenta e um reais) por beneficiário, até o limite de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018) (Vigência)
II
benefício variável, no valor mensal de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) por beneficiário, até o limite de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição: (Redação dada pelo Decreto nº 10851, de 2021) (Produção de efeito)
a
gestantes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
b
nutrizes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
c
crianças entre zero e doze anos; ou (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
d
adolescentes até quinze anos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.494, de 2011)
III
benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.
III
benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 33,00 (trinta e três reais) por beneficiário, até o limite de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
III
benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 76,00 (setenta e seis reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 7.447, de 2011) (Vigência)
III
benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
III
benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por beneficiário, até o limite de R$ 92,00 (noventa e dois reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 8.794, de 2016) (Produção de efeito)
III
benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por beneficiário, até o limite de R$ 96,00 (noventa e seis reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018) (Vigência)
III
benefício variável vinculado ao adolescente, no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) por beneficiário, até o limite de R$ 114,00 (cento e quatorze reais) por família, destinado às unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino; (Redação dada pelo Decreto nº 10851, de 2021) (Produção de efeito)
IV
benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 6.917, de 2009) (Vigência)
V
benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 7.758, de 2012)
V
benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3 º , no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
V
benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita . (Redação dada pelo decreto nº 7.931,de 2013)
V
benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 77,00 (setenta e sete reais) per capita . (Redação dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
V
benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) per capita . (Redação dada pelo Decreto nº 8.794, de 2016) (Produção de efeito)
V
benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos no inciso I ao inciso III igual ou inferior a R$ 89,00 (oitenta e nove reais) per capita . (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018) (Vigência)
V
benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma prevista no § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) per capita . (Redação dada pelo Decreto nº 10851, de 2021) (Produção de efeito)
a
tenham em sua composição crianças de zero a seis anos de idade; e (Incluído pelo Decreto nº 7.758, de 2012)
a
tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012 (Revogado pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
b
apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita . (Incluído pelo Decreto nº 7.758, de 2012) (Revogado pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
§ 1º
Para fins do Programa Bolsa Família, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão de benefícios variáveis à gestante e à nutriz, visando disciplinar as regras necessárias à operacionalização continuada desse benefício variável.
§ 1º
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão dos benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, para disciplinar sua operacionalização continuada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.758, de 2012)
§ 1º
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão e a manutenção de benefícios variáveis à gestante e à nutriz e do benefício para superação da extrema pobreza, para disciplinar sua operacionalização continuada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 2º
O benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inciso III terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário.
§ 2º
O benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inciso IV terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 6.917, de 2009)
§ 3º
O valor do benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na alínea "b" do inciso V do caput , multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior. (Incluído pelo Decreto nº 7.758, de 2012)
§ 3º
O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida na alínea "b" do inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.852, de 2012
§ 3º
O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior. (Redação dada pelo decreto nº 7.931,de 2013)
§ 3º
O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput , multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.232, de 2014) (Efeitos financeiros)
§ 3º
O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 85,01 (oitenta e cinco reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput , multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior. (Redação dada pelo Decreto nº 8.794, de 2016) (Produção de efeito)
§ 3º
O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput , multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior. (Redação dada pelo Decreto nº 9.396, de 2018) (Vigência)
§ 3º
O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 100,01 (cem reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput , multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior. (Redação dada pelo Decreto nº 10851, de 2021) (Produção de efeito)