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Artigo 17, Inciso II do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 17

A gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 10.836, de 2004 , desde o ingresso das famílias até seu desligamento, englobando, principalmente, os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

I

habilitação e seleção de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

II

administração dos benefícios para implantação, continuidade dos pagamentos e controle da situação e composição dos benefícios financeiros; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

III

monitoramento da emissão e entrega da notificação sobre a concessão de benefício ao seu titular; (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

IV

acompanhamento dos processos de emissão, expedição, entrega e ativação dos cartões magnéticos da conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004 ; e (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

V

acompanhamento da rede de canais de pagamento posta à disposição das famílias beneficiárias durante o período de pagamento, das formas de saque utilizadas e da qualidade dos serviços prestados. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

VI

promoção e acompanhamento de acordos de cooperação entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios de que trata o inciso III do § 1º do art. 12. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

Parágrafo único

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará as demais regras necessárias à gestão dos benefícios do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.013, de 2009)

Art. 17, II do Decreto 5.209 /2004