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Artigo 13, Inciso IV do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 13

Cabe aos Estados:

I

constituir coordenação composta por representantes das suas áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, quando existentes, responsável pelas ações do Programa Bolsa Família, no âmbito estadual;

II

promover ações que viabilizem a gestão intersetorial, na esfera estadual;

III

promover ações de sensibilização e articulação com os gestores municipais;

IV

disponibilizar apoio técnico-institucional aos Municípios;

V

disponibilizar serviços e estruturas institucionais, da área da assistência social, da educação e da saúde, na esfera estadual;

VI

apoiar e estimular o cadastramento pelos Municípios;

VII

estimular os Municípios para o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para oferta dos programas sociais complementares; e

VIII

promover, em articulação com a União e os Municípios, o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades.

Art. 13, IV do Decreto 5.209 /2004