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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 12

Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados termos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3º.

§ 1º

Os termos de cooperação deverão contemplar a realização, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família que contribuam para a promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias, para a garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania, contemplando a possibilidade de aporte de recursos financeiros para ampliação da cobertura ou para o aumento do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família.

§ 2º

Por ocasião da celebração do termo de que trata o caput, os entes federados poderão indicar instituição financeira para realizar o pagamento dos benefícios em sua territorialidade, desde que não represente ônus financeiro para a União, mediante análise de viabilidade econômico-financeira e contrato específico, a ser firmado entre a instituição indicada e o Agente Operador do Programa Bolsa Família.

Art. 12

Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 11, e com vistas a garantir a efetiva conjugação de esforços entre os entes federados, poderão ser celebrados acordos de cooperação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo como objeto programas e políticas sociais orientadas ao público beneficiário do Programa Bolsa Família, observada, no que couber, a legislação específica relativa a cada um dos programas de que trata o art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

§ 1º

Os acordos de cooperação de que trata o caput deverão contribuir para quaisquer das seguintes finalidades: (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

I

promoção da emancipação sustentada das famílias beneficiárias; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

II

garantia de acesso aos serviços públicos que assegurem o exercício da cidadania; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

III

complementação financeira do valor dos benefícios do Programa Bolsa Família. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

§ 2º

Na hipótese do inciso III do § 1º, o acordo de cooperação poderá ser firmado entre o ente federado interessado e o agente operador do Programa Bolsa Família, observado modelo aprovado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

§ 3º

O contrato firmado com base no § 2º deverá receber a anuência formal e expressa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem assim a anuência do ente federado a que se relaciona. (Revogado pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

Art. 12, §1º do Decreto 5.209 /2004