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Artigo 11-f do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 11-f

A prestação das contas da aplicação dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família, nos termos do § 6º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004 , será submetida pelo ente federado ao respectivo Conselho de Assistência Social, que deverá: (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

I

receber, analisar e manifestar-se sobre a aprovação, integral ou parcial, ou rejeição da prestação de contas anual da aplicação dos recursos; (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

II

informar ao órgão executor e ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em prazo a ser definido por este, da ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

III

promover a divulgação das atividades executadas, de forma transparente e articulada, com os órgãos de controle interno e externo da União e dos Estados. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

Art. 11-f do Decreto 5.209 /2004