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Artigo 11-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 11-a

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disciplinará os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004 , como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa Bolsa Família, nas seguintes modalidades: (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

I

Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios - IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

II

Índice de Gestão Descentralizada Estadual - IGD-E, a ser aplicado aos Estados. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

§ 1º

O valor do índice obtido pelo ente federado, na periodicidade e sistemática fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

I

indicará os resultados alcançados na gestão do Programa Bolsa Família em sua esfera; e (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

II

determinará o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo Federal ao ente federado que tenha aderido ao Programa Bolsa Família, para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada, atendidas as referências mínimas fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

§ 2º

Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa Família, aferidos na forma do inciso I do § 2º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004 , serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

§ 3º

O montante total dos recursos não poderá exceder a previsão de recursos para apoio à gestão divulgada anualmente pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para os entes federados, observados os limites fixados de acordo com o § 7º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004 . (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

§ 4º

Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada dos respectivos Municípios, sem prejuízo de outros critérios, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

§ 5º

Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004 , serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 7.332, de 2010)

§ 6º

Para fins de fortalecimento das instâncias de controle social dos entes federados, pelo menos três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família serão destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao respectivo colegiado, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 11-a, §1º do Decreto 5.209 /2004