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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.209 de 17 de Setembro de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

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Art. 10

A participação no CGPBF será considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.

Parágrafo único

Não será remunerada a participação no Comitê Executivo e nos grupos de trabalho referidos no art. 7º e 8º, respectivamente.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 5.209 /2004