JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 5.206 de 15 de Setembro de 2004

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividades de Informação - GDAI, no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A avaliação de desempenho individual deverá observar o seguinte:

I

a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do órgão ou unidade administrativa não poderá ser superior ao resultado da respectiva avaliação institucional; e

II

as avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:

a

o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e

b

na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.

Art. 6º, II, a do Decreto 5.206 /2004